Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018  214 pretado. Temos para nós que a vulnerabilidade, aqui, é somente a proces- sual, devendo ser aferida pelo magistrado diante das peculiaridades do caso concreto. Em matéria de direitos transindividuais, em princípio, as conven- ções processuais podem ser utilizadas tanto na fase pré-judicial (no inqué- rito civil, por exemplo) como durante a ação civil pública. Nesse sentido, os arts. 15 a 17 da Resolução n° 118/2014 do Conse- lho Nacional do Ministério Público admitem, expressamente, o uso de tais instrumentos como ferramentas de proteção aos direitos coletivos pelo Ministério Público. O art. 16 dispõe que “poderá o membro do Ministério Público, em qualquer fase da investigação ou durante o processo, celebrar acordos vi- sando a constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais”, e o art. 17 permite que as convenções sejam “documentadas como cláusu- las de termo de ajustamento de conduta”. No que se refere ao eventual cabimento das convenções em rela- ções consumeristas, contudo, temos algumas dificuldades. Em primeiro lugar, o art. 1° do CDC estabelece que as normas ali elencadas são de ordem pública. Em seguida, o art. 4° reconhece ex- pressamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Ademais, o art. 6°, que trata dos direitos básicos do consumidor assegura: a) a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no forne- cimento de produtos e serviços (inciso IV); b) a vedação à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas (inciso V); e c) a facilitação da defesa de seus di- reitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor (inciso VIII). Finalmente o art. 51, VI, estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; Não se está dizendo, com isso, que haverá uma proibição absoluta. Contudo, forçoso reconhecer que, diante de todas as restrições apontadas acima, será bastante improvável que o Judiciário admita convenções pro- cessuais prévias ou incidentais em processos que envolvam relações de consumo.

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