Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018  213 Preenchidos ambos os requisitos, podem ser realizados acordos pro- cessuais versando sobre: a) ônus; b) poderes; c) faculdades; e d) deveres. O acordo pode ser prévio (realizado antes do processo, por exemplo, em uma cláusula contratual) ou incidental (quando já iniciada a relação pro- cessual). O art. 357, § 2º, que trata da decisão de saneamento, prevê ainda que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito. O art. 373, § 3º, dispõe que a distribuição diversa do ônus da pro- va também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. E, ainda, o art. 471 dispõe que as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. São todas expressões concretas do princípio da cooperação, generi- camente disposto no art. 6º do CPC/2015. Retornando ao art. 190, seu parágrafo único determina que o ma- gistrado, ex officio ou mediante provocação da parte interessada, deverá controlar a validade das convenções, sobretudo a fim de preservar os prin- cípios constitucionais 39 , observando os limites impostos pela ordem pú- blica processual. Ao examinar a convenção, o juiz pode homologá-la, ou, excepcio- nalmente, recusá-la, somente nos seguintes casos: a) configuração de nu- lidade; b) inserção abusiva em contrato de adesão; c) quando uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Para Fernanda Tartuce 40 , vulnerabilidade significa suscetibilidade. É possível falar-se, ainda, em vulnerabilidade processual 41 . Necessário, aqui, estabelecer em qual sentido o termo dever ser inter- 39 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 168. 40 “Vulnerabilidade indica suscetibilidade em sentido amplo, sendo a hipossuficiência uma de suas espécies (sob o viés econômico) “. TARTUCE, Fernanda. Vulnerabilidade Processual no novo CPC, artigo disponível no seguinte endere- ço: https://www.academia.edu/25885818/Vulnerabilidade_processual_no_Novo_CPC , acesso em 05 de junho de 2016. 41 “Vulnerabilidade processual é a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária; a impossibilidade de atuar pode decorrer de fatores de saúde e/ou de ordem econômica, informacional, técnica ou organizacional de caráter permanente ou provisório”. TARTUCE, Fernanda. Igualdade e Vul- nerabilidade no Processo Civil. São Paulo: Método, 2012, p. 184.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz