Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018 211 natural e consequência inata à evolução dos parâmetros constitucionais e, por conseguinte, processuais. Como tal, afastá-la equivaleria a manter o ordenamento processual brasileiro estagnado no tempo pré-Constituição, na contramão de alterna- tivas viáveis para procedimentos preestabelecidos que, face ao caso con- creto, mostrem-se não efetivos e, por isso mesmo, incompatíveis com o verdadeiro e pleno acesso à justiça e à tão visada tutela jurisdicional. Trata-se, enfim, de apenas um dos muitos exemplos de inovações tra- zidas pela Lei nº 13.105/2015. Por mais que algumas vozes, em doutrina 33 , apregoem que o Novo Código não representa grande ruptura em relação a seu predecessor, são inúmeras as normas que parecem apontar para o sentido oposto, sendo as convenções processuais apenas um desses temas. Nesse sentido, e seguindo tendência que já se verifica em outros or- denamentos jurídicos, o art. 190 permite às partes adaptar o procedimen- to às peculiaridades da causa, constituindo cláusula geral de negociação processual. O grande desafio é encontrar o ponto de equilíbrio. De fato, é mui- to mais fácil visualizar as hipóteses de cabimento das convenções no plano teórico do que na prática. O NCPC, para mal ou para bem, só o tempo dirá, optou pela técnica da cláusula geral ao dispor sobre o novo instituto, ao mesmo tempo propiciando potenciais conquistas em termos de uma prestação jurisdicional mais ajustada às particularidades do litígio, e exi- gindo um estudo cauteloso e ponderado dos limites a serem observados. Não há um rol de hipóteses 34 nas quais a convenção é possível, mas sim uma autorização genérica subordinada a determinadas condições. O 33 http://www.migalhas.com.br/Quentes/17 ,MI146096,71043-Antonio+Claudio+da+Costa+ Machado+ critica+prop osta+de+reforma+do+CPC 34 Não obstante a técnica legislativa, a doutrina tem manifestado grande preocupação com o tema. Nesse sentido, podem ser colhidos alguns enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, buscando identificar as hipóteses nas quais é possível ou não estabelecer convenções processuais: Enunciado n° 19 do FPPC: São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obriga- tória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si. Enunciado n° 20 do FPPC: Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da compe- tência absoluta, acordo para supressão da primeira instância. Enunciado n° 254 do FPPC: É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Enunciado n° 255 do FPPC: É admissível a celebração de convenção processual coletiva.
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