Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018  210 Duas questões precisam ser esclarecidas: a) A primeira diz respeito à definição do alcance da expressão ordem pública processual. Como bem sinaliza Diogo Rezende 31 , a expressão se refere a direitos públicos inafastáveis : são eles: (a.1) a igualdade e a capacidade das partes; (a.2) o contraditório e a ampla defesa; (a.3) o devido processo legal; (a.4) o princípio do juiz natural; (a.5) a independência e a imparcialidade do julgador; (a.6) a fundamentação das decisões judiciais; (a.7) a busca da verdade; (a.8) a celeridade; (a.9) a coisa julgada material: e b) A segunda se refere à possi- bilidade da realização de convenções processuais mesmo quando está em jogo direito identificado como indisponível. Nesse passo, importante reconhecer que com o advento do CPC/2015 (arts. 165 e 334, §4°) e da Lei de Mediação (art. 3°, §2° da Lei n° 13.140/2015) não há mais dúvida quanto à possibilidade de compo- sição em direitos indisponíveis. Temos sustentado 32 que, diante dos termos adotados pelo legisla- dor, aliados à ideia da ressignificação da indisponibilidade a partir das pre- missas da contemporaneidade, a abrangência do direito indisponível que não admite autocomposição deve ser reduzida às hipóteses nas quais haja vedação expressa ao acordo, ou quando a disposição violentar um direito fundamental do cidadão. O Código de 2015, com isso, traz a técnica de flexibilização do pro- cesso, o que acaba por acarretar um dinamismo diferente às condutas dos sujeitos processuais, permitindo, dessa forma, que as partes tenham uma maior contribuição sobre a gestão do processo. A ideia encontra certa resistência, sobretudo em virtude da cultura da civil law brasileira, apegada à forma preestabelecida do ato e do proce- dimento, enquanto sinônimo de previsibilidade e segurança, bem como de ordem apta a garantir um tratamento isonômico a todos os envolvidos na relação jurídico-processual. Essa mentalidade acaba se enraizando no ideário coletivo e, via de consequência, tornando difícil a abertura à atuação dispositiva dos particu- lares. De toda forma, maleabilizar-se o procedimento revela-se tendência 31 ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende. Das Convenções Processuais no Processo Civil. Ob. Cit., p.149. 32 Ver nossa exposição sobre Convenções Processuais, realizada no Auditório do Ministério Público de Minas Gerais, em agosto de 2015: http://humbertodalla.podomatic.com/entry/2015-08-19T07_10_28-07_00 , acesso em 15 de novembro de 2015.

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