Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018  209 caminhava no mesmo sentido. Entretanto, o assunto já era debatido desde a década de 1980 26 . Em seu caminho evolutivo 27 , o direito processual vem incorporan- do vários dispositivos que prestigiam o princípio da livre manifestação de vontade das partes. A doutrina 28 , a seu turno, também tem feito grande contribuição no sentido de concretizar e consolidar o instituto. Leonardo Greco 29 , por exemplo, sistematiza as convenções em três grupos: (i) aquelas que afetam apenas a direitos processuais das partes, sem interferir nas prerrogativas do órgão julgador, demonstrando-se, portanto, ap- tas a produzirem efeitos imediatos; (ii) aquelas que afetam os poderes do juiz, o que é autorizado por lei na hipótese de conjugação de intenção das partes, razão pela qual também produzem efeitos desde a avença; e (iii) aquelas nas quais a conjugação da vontade das partes deve ser somada à concordância do juiz, que fará uma análise da conveniência e oportunidade para que o acordo passe a surtir efeitos, haja vista a inexistência de autorização legal para a limitação dos poderes apenas pela conjugação da vontade dos litigantes. Ainda segundo o autor 30 , as convenções processuais devem obede- cer aos seguintes requisitos: (a) a possibilidade de autocomposição a res- peito do próprio direito material posto em juízo ou a impossibilidade de que a convenção prejudique o direito material indisponível ou a sua tutela; (b) a celebração por partes plenamente capazes; (c) o respeito ao equilíbrio entre as partes e à paridade de armas, para que uma delas, em razão de atos de disposição seus ou de seu adversário, não se beneficie de sua particular posição de vantagem em relação à outra quanto ao direito de acesso aos meios de ação e de defesa; e (d) a preservação da observância dos princí- pios e garantias fundamentais do processo e da ordem pública processual. inversão ocorrida. Aplicação ao caso, ademais, da Súmula n. 283-STF. Recurso Especial não conhecido.” STJ - REsp 35786 SP 1993/0016147-4. 4a Turma. Pub. em: 12.12.1994, DJ p. 34350, RSTJ, vol. 79, p. 238. 26 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Convenção das partes sobre matéria processual. In: Temas de Direito Processual. 3 série. São Paulo: Saraiva, 1984, pp. 87-88. 27 ARENHART, Sérgio Cruz; OSNA, Gustavo. Os “acordos processuais” no projeto do Novo CPC – aproximações preliminares. Revista Eletrônica - Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, v. 39, 2015. Disponível em: http:// www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/index.jsp?ipg=194778. Acesso em 20 abr 2015. 28 CAPONI, Remo. Autonomia privata e processo civile: gli accordi processuali. Accordi di Parte e Processo. Quaderni della Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, nº 11. Milano: Giuffrè, 2008, pp. 105/111. 29 GRECO, Leonardo. O juiz pode ser sujeito de um negócio processual? Palestra proferida no Seminário “Negócios Pro- cessuais no Novo CPC” promovida pela Associação dos Advogados de São Paulo/SP - AASP, em 06 de março de 2015. 30 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Introdução ao Direito Processual Civil. vol. 1, 5. ed, Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp.61-62.

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