Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018  208 Ademais, o § 3 o  do art. 32 estabelece que havendo consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial, ou seja, prescinde de homologação, o que parece conflitar com os termos do art. 3°, § 2° acima referido, sobretudo em sede de direitos indisponíveis transacionáveis. Contudo, mais adiante voltaremos ao tema. Nesse sentido, como bem salienta Luciane Moessa de Souza 21 , exis- tem três fundamentos constitucionais para a adoção de métodos consen- suais na resolução de conflitos em que se vê envolvido o Poder Público, a saber: a) o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Const. Federal); b) o princípio da eficiência (art. 37, caput ); e c) o princípio democrático (art. 1º). Por tais razões, prossegue a autora, deve o Poder Público necessa- riamente disponibilizar métodos de resolução consensual de conflitos para as situações em que estiver litigando com particulares. E essa tendência vem sendo seguida nas normas que regem as agên- cias reguladoras, como, por exemplo, a agência nacional de energia elétrica - ANEEL (artigo 3º, V, da Lei 9.427, de 1996), agência nacional de teleco- municações - ANATEL (artigo 19, XVII, da Lei 9.472, de 1996) e agência nacional do petróleo – ANP (artigo 20 da Lei 9.478, de 1997). A possibilidade dos acordos sobre o procedimento da ação coletiva Com efeito, em sua gênese, o direito processual pertence ao ramo do direito público, ou seja, suas normas, como regra, são cogentes e não admitem modificação pelas partes 22 . No CPC/73, a ideia de negócio jurídico processual era controver- tida 23 . A doutrina 24 entendia cabível em algumas hipóteses excepcionais, sempre quando houvesse norma expressa autorizativa, e a jurisprudência 25 21 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de et alli (org.). O Marco Legal da Mediação no Brasil, Atlas: São Paulo, 2015, p. 211. 22 SANTOS, Marina França. Intervenção de Terceiro Negociada: Possibilidade Aberta pelo Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, vol 241/2015, p. 96. 23 MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Negócio processual acerca da distribuição do ônus da prova. Revista de Processo, vol. 241/2015, p. 463-487, mar/2015, 24 CUNHA, Leonardo Carneiro. Negócios Jurídicos Processuais no Direito Brasileiro. Disponível na internet. https:// www.academia.edu/10270224. Acesso em 17 de abril de 2015, p. 14. 25 Com relação à alteração da ordem probatória e sua viabilidade por iniciativa do juiz, o STJ já se manifestou favoravel- mente, em decisão de 1994. “Ementa: Prova. Inversão na ordem prevista no art. 452 do CPC. Ausência de prejuízo. Além de não ser peremptória a ordem estabelecida no art. 452 do CPC, há parte de evidenciar o prejuízo que lhe adviria com a

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