Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018 207 ências públicas com a participação dos interessados. Nesse ponto específi- co, parece-nos que a diligência deveria ser sempre necessária, e não apenas facultativa. É absolutamente fundamental auscultar a sociedade civil organizada e os lesados diretamente pelo ato ilícito. A não realização de pelo menos uma audiência pública pode resultar num isolamento do Ministério Público e, com isso, gerar um acordo que não atenda, da melhor forma, os interesses da sociedade, ou, pior, um acordo que revele solução rápida e consensual, mas que não gere a resolução efetiva e duradoura do problema. 3. O cabimento da mediação envolvendo questões coletivas ou públicas. Além da previsão do TAC na legislação específica e ainda no art. 174, III, do CPC, combinado com o art. 32, III, da Lei de Mediação, é preciso atentar para a possível realização do acordo por outros legitimados privados, ou seja, sem a participação do Ministério Público, da Defensoria ou mesmo da Advocacia Pública. Referimo-nos aqui aos legitimados para a propositura da ação civil pública, mas que não podem, ao menos numa interpretação literal, tomar o termo de ajustamento de conduta. É o caso, por exemplo, das associa- ções de classe, confederações e sociedades civis sem fins lucrativos. Não custa lembrar que o art. 3°, § 2°, da Lei n° 13.140/2015 per- mite o consenso envolvendo direitos indisponíveis transacionáveis, desde que o acordo seja levado à homologação judicial, com prévia oitiva do MP. Nesse sentido, poderíamos estender a aplicação desse dispositivo também para os direitos transindividuais e visualizar uma hipótese de acordo em ação civil pública promovida por associação de classe (durante a audiência de conciliação ou de mediação, por exemplo) caso o juiz enten- da que o direito é transacionável (art. 334, § 4°, inciso II do CPC). Na verdade, esse acordo poderia ser alcançado mesmo antes da ACP, em procedimento de mediação prévia e extrajudicial. Caso a ação seja promovida pelas pessoas jurídicas de direito pú- blico interno (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), temos que lembrar que o art. 32 da Lei de Mediação permite expressamente não ape- nas a mediação (inciso II), mas também a promoção do TAC (inciso III).
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