Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018  206 Essa tendência, aliás, foi expressamente acolhida pela Resolução n° 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que será exami- nada a seguir. Nesse sentido, o caput do art. 1° dessa Resolução estabelece que o TAC é um “instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, indi- viduais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração” . A questão mais relevante para o nosso estudo pode ser encontrada no § 2°: “É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configu- radoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado”. Não custa lembrar que o art. 12 da Lei n° 8.429/1992, prevê a se- guintes sanções para os atos de improbidade, a serem aplicadas cumulativa ou alternadamente: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ressarcimento integral do dano; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; e) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de dez anos. Ademais, o § 3° desse art. 1° preceitua que a celebração do compro- misso não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade adminis- trativa ou penal pelo mesmo fato. Esse ponto tem especial relevância, pois confere maior segurança jurídica ao ajuste. Dessa forma, o compromisso pode excluir ou incluir benefícios nas áreas criminal e administrativa. Contudo, nessa hipótese, algumas cautelas devem ser adotadas, sobretudo para manter a isonomia entre os benefícios concedidos a investigados diversos, bem como para preservar o princípio do promotor natural. Aliás, nessa linha, já havia se posicionado o STJ 20 , mesmo antes da inovação normativa. Por fim, o § 4° deixa ao critério discricionário do órgão do Ministério Público decidir quanto à necessidade, conveniência e oportunidade de audi- 20 STJ. HC 187.043-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/3/2011. Informativo STJ nº 211.

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