Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018  205 Outro ponto para o qual também se deve atentar é o regime excep- cional da lei de improbidade administrativa (Lei n° 8.429/1992). O art. 17, § 1º, da referida legislação, se interpretado isoladamente, veda a transação, o acordo ou a conciliação nas ações destinadas a se apurar a prática de ato de improbidade praticados por qualquer agente público. Registre-se que, por outra perspectiva, a Lei de Mediação, no art. 36, § 4º, abre a possibilidade de, “nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuên- cia expressa do juiz (...)” , o que parece jogar novas luzes sobre a discussão. Em um primeiro momento, a lei de improbidade parece ostentar obstáculo absoluto para a realização do TAC, independentemente da na- tureza jurídica definida para o compromisso. A possibilidade da colaboração premiada, prevista na Lei n. 12.850/2013, traz novos paradigmas para a discussão 15 . O dispositivo, de natureza claramente contratual, 16 favorece coautores, beneficiários ou cúmplices que espontaneamente revelem às autoridades competentes o nome dos mentores e dos principais autores do fato. Ademais, após o advento da Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrup- ção –, a permissão de se firmar acordos de leniência (arts. 16 e 17) parece apontar mais claramente à possibilidade de flexibilização da vedação cons- tada do art. 17, §1º 17 . Como se pode perceber, mesmo em tema tão sensível, os autores 18 tendem a flexibilizar o conceito de indisponibilidade material do direito, o que vem ao encontro das considerações expostas neste texto 19 . 15 PINHO. Humberto Dalla Bernardina de. MELLO PORTO, José Roberto Sotero de. Colaboração premiada: um negócio jurídico processual? In Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, vol. 73, Ago/Set 2016, Magister: Porto Alegre, p. 32. 16 DIDIER JR, Fredie. BOMFIM, Daniela. Colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013): natureza jurídica e controle da validade por demanda autônoma – um diálogo com o Direito Processual Civil, https://www.academia.edu/25608182/ Colabora%C3%A7%C3%A3o_premiada_Lei_n._ 12.850_2013_natureza_jur%C3%ADdica_e_controle_da_valida- de_por_demanda_aut%C3%B4noma_um_di%C3%A1logo_com_o_Direito_Processual_Civil, acesso em 10 de julho de 2016, p. 17. 17 A Lei foi regulamentada pelo Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015. Texto disponível em http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8420.htm. Acesso em 15 de junho de 2016. 18 MARTEL, Letícia de Campos Velho. Direitos fundamentais indisponíveis: limites e padrões do consentimento para a autolimitação do direito à vida. Tese de Doutorado. Uerj, 2010. Disponível em: http://works.bepress.com/leticia_mar- tel/, p. 18. 19 VENTURI, Elton. Transação de Direitos Indisponíveis? In Revista de Processo, vol. 251, São Paulo: Revista dos Tribunais, jan. / 2016, pp. 391/426.

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