Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018 204 núncia de, por exemplo, uma obrigação acessória ou até mesmo principal, se não se referir ao núcleo do dever central. É certo que a análise sobre a viabilidade da negociação em matéria coletiva, desde que não se renuncie ao direito material coletivo em sua substância, requer aguçada sensibilidade 11 do órgão público legitimado 12 . Deve haver a verificação então, em concreto, do princípio da pro- porcionalidade em todos os seus níveis ou subníveis de aferição – neces- sidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito – de modo a se escolher a via mais apta para a melhor efetivação possível do direito violado, com a reparação imediata da conduta ilícita 13 . A determinação dos limites observados na negociação que versar sobre direitos transindividuais consiste em um outro desafio a ser enfren- tado, sobretudo a partir das mudanças anunciadas, conforme se confere adiante. Quanto às vedações ao conteúdo do TAC, são proscritas determi- nadas cláusulas 14 : i) impossibilidade de afastar o acesso dos lesados ao Judi- ciário, em razão da inevitabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim sendo, não se pode impedir que outro colegitimado firme novo compromisso com objeto mais amplo ou com outra obrigação não inclusa no primeiro ajuste, ou, até mesmo, ajui- zar ação civil pública nas respectivas hipóteses de cabimento; e ii) vedação ao enfraquecimento do núcleo do direito material em jogo. Não se proíbe, todavia, transigência quanto à renúncia da obrigação periférica ou de parte inexpressiva da obrigação principal. 11 STF. RE nº 253-885-0/MG, Rel. Min. Ellen Gracie. Publicado no DJ 21.06.02. 12 STJ. REsp n° 299.400/RJ, 2a Turma. Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02.08.2006. 13 Na jurisprudência norte-americana, procura-se construir parâmetros objetivos para a verificação da proporcionalidade. Veja-se, por exemplo, o julgado a seguir: “In determining the fairness, reasonableness, and adequacy of a settlement, the court considers the substantive terms of the settlement compared to the likely result of a trial, as well as the negotiating process itself, examined in light of the experience of counsel, the vigor with which the case was prosecuted, and any coer- cion or collusion that may have marred the negotiations themselves A court determining whether a proposed settlement of a class action should be approved considers (1) the complexity, expense, and likely duration of the litigation, (2) the probability of the plaintiffs’ success on the merits, (3) the stage of the proceedings and the amount of discovery comple- ted, (4) the range of possible recovery, (5) the existence of fraud or collusion behind the settlement, and (6) the experience and opinions of class counsel and class representatives, (7) the substance and amount of opposition to the settlement, (8) the strength of plaintiff’s case, (9) the risk of maintaining class action status throughout the trial, (10) the amount offered in settlement, and (11) the presence of a governmental participant”. Thomas Smithand Elizabeth Williams. Court appro- val of class action settlement, 6 Cyc. of Federal Proc. § 23:42 (3d ed.). Access pelo sítio Westlaw em 5 de janeiro de 2018. 14 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. FARIAS, Bianca Oliveira de. Apontamentos sobre o compromisso de ajus- tamento de conduta na Lei de Improbidade Administrativa e no Projeto de Lei da Ação Civil Pública. In: Temas de Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 116.
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