Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018  203 Assim sendo, entendemos que não mais é viável manutenção do dog- ma onipotente sobre a indisponibilidade absoluta do direito material coleti- vo, afastando um mínimo de margem negocial necessário para a efetivação da avença. A superação dessa linha de pensamento, então, parece impres- cindível para serem atendidos os anseios por um sistema coletivo adequado. Nesse sentido, para Angel Oquendo 7 a indisponibilidade deve ser circunscrita apenas à renúncia do direito, até mesmo porque questões acessórias ou novos fatos podem ser discutidos em casos futuros. Portanto, a experiência demonstra que um grau maior de autonomia aos órgãos públicos para celebrar o TAC levaria a uma maior eficácia, sob a condição de serem observados certos parâmetros de controle e limitação. Como bem refere Carlos Alberto de Salles 8 , a disponibilidade do direito não está relacionada diretamente a direitos patrimoniais de caráter privado. Segundo Bruno Takahashi 9 , a partir dessas premissas, é possível aferir que o interesse público, por si só, não é indisponível, devendo ser examinado à luz das peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, vem ganhando espaço a tese doutrinária que visualiza, em um juízo de ponde- ração, a partir do caso concreto, a possibilidade de as partes realizarem concessões recíprocas para chegar à transação. Conforme sustenta Ana Luiza Nery 10 , o compromisso é um negócio jurídico bilateral no qual se reconhece a finalidade de contrair, modificar ou extinguir direitos. A celebração objetivaria o alcance da melhor alter- nativa para reparar ou evitar a lesão a um bem de natureza metaindividual. A partir dessa ideia então, mesmo um legitimado não podendo abrir mão de um direito essencialmente coletivo, não haveria óbice à re- 7 “(…) a settlement may seem to boil down to condoning, for a fee or quick fix, the impingement upon the group right in question. It may appear to run counter to the characterization of such entitlements as inalienable or non-disposable, particularly in Latin America. Upon deeper inspection, however, this inalienability or non-disposability must merely mean that one may not renounce the right at issue or consent to an infringement. The government or any other nominal clai- mant may only seek vindication, whether by litigating or settling for adequate satisfaction equivalent to the expected adju- dicative relief discounted by the costs and risks of litigation. (…) a suitable settlement neither undercuts nor undermines societal entitlements. Instead, it vindicates them. In this scenario, representatives require less time and expense to move the violator to restitute or compensate upon an impingement. Consequently, they may yield some on the total value of the anticipated adjudicative recovery and still come out ahead”. OQUENDO, Angel. State Settlements in Vindication of Societal Rights. Original ainda não publicado e cedido pelo autor em Janeiro de 2018, p. 29. 8 SALLES, Carlos Alberto de. Arbitragem em Contratos Administrativos . Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 294. 9 TAKAHASHI, Bruno. Desequilíbrio de poder e conciliação, Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 61. 10 NERY, Ana Luiza de Andrade. Compromisso de Ajustamento de Conduta. Teoria e Análise de casos práticos. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 119.

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