Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018 202 2. O compromisso de ajustamento de conduta como forma de acordo em litígios coletivos Tem sido alvo de amplo debate na doutrina a natureza jurídica do com- promisso de ajustamento de conduta, desde sua inserção no § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, pelo Código de Defesa do Consumidor. Não é questão meramente teórica, sendo, ao contrário, importante para se mensurar a abrangência objetiva do TAC e, caso seja admitida a negociação em seu bojo, a possibilidade de se identificar os produtos obtidos desta prática. De toda sorte, o TAC tem sempre caráter facultativo: ou seja, nem o órgão público pode ser obrigado a ofertá-lo, nem o investigado pode ser forçado a aceitá-lo nos termos propostos. Haverá sempre um fator discri- cionário a ser levado em conta 4 . De maneira geral, podem ser apontados dois posicionamentos: o primeiro considera o TAC uma transação especial, e o segundo o classifica como um ato jurídico atípico, sui generis 5 . Interessante abordar a pesquisa elaborada por Geisa de Assis Ro- drigues 6 , principalmente em relação à ampliação dos limites observados na negociação. A autora considera o TAC um negócio jurídico bilateral, em certa medida conciliatório, mas não se pode dizer que seja transacionável. Para ela, então, é impossível a solução negociada dos direitos transindivi- duais, embora se utilize o rótulo de “transação”. Isso porque o espectro conciliatório se manifesta quanto aos as- pectos adjacentes, ou seja, circunstâncias instrumentais ou periféricas da obrigação, sempre com a observância da proporcionalidade e da razoabili- dade, para não se afetar o dever principal. Exemplifica com a possibilidade de os legitimados pactuarem acordos sobre o modo, o tempo ou o lugar do cumprimento da conduta para a reparação do dano coletivo causado. Entretanto, deve-se notar para uma tendência recente de defesa de uma nova diretriz quanto à negociabilidade dos direitos coletivos. Os po- sicionamentos rígidos acabam descartados, pois pautados em argumentos genéricos que vêm impedindo a efetividade do TAC no plano prático. 4 STJ. REsp 596.764-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/5/2012. Informativo STJ nº 497. 5 NERY, Ana Luiza de Andrade. Compromisso de Ajustamento de Conduta. Teoria e Análise de casos práticos. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 119. 6 RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta: teoria e prática, 4a edição, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 132.
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