Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 13 - 23, Setembro-Dezembro. 2018  20 lecido em norma penal, de Direito Público; haverá ilícito civil se o dever jurídico violado estiver previsto em norma de Direito Privado. 25. CAIO MÁRIO nos legou lição precisa sobre o tema desde a primeira edição de sua consagrada obra: “Nesta análise cabe toda espécie de ilícito, seja civil, seja criminal. Não se aponta, em verdade, uma diferença ontológica entre um e outro. Há em ambos o mesmo fundamento ético: a infração de um dever preexisten- te, e a imputação do resultado à consciência do agente. Assinala-se, po- rém, uma diversificação que se reflete no tratamento deste, quer em fun- ção da natureza do bem jurídico ofendido, quer em razão dos efeitos do ato. Para o direito penal, o delito é um fator de desequilíbrio social, que justifica a repressão como meio de restabelecimento; para o direito civil o ilícito é um atentado contra o interesse de outrem, e a reparação do dano sofrido é a forma indireta de restruturação do equilíbrio rompido” 7 . 26. Assim, no caso de omissão, esta terá relevância penal se o dever de agir estiver estabelecido em norma penal, v.g. , crime de omissão de socor- ro; se o dever de agir estiver previsto em norma civil, haverá relevância ju- rídica da omissão geradora da responsabilidade civil. E mais, uma mesma conduta omissiva pode incidir, ao mesmo tempo, em violação civil e penal, caracterizando dupla ilicitude, dependendo de sua gravidade. VI. Conclusão 27. Estas, nos parecem, são considerações indispensáveis para o en- frentamento da responsabilidade por omissão em face da desconsideração que o tema tem merecido da doutrina civilista. Não por outra razão, gran- des são as divergências e dificuldades enfrentadas pela doutrina e juris- prudência para darem resposta a graves problemas decorrentes da omis- são em sede da responsabilidade civil do Estado e outras áreas. Persiste, por exemplo, a controvérsia sobre a responsabilidade civil do Estado por 7 Instituições de Direito Civil, Forense, 1ª ed., 1961, Vol. I, p. 456-457.

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