Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018  198 A extensão da sanção à sociedade que tenha sócio seu condenado por improbidade administrativa implicaria instituir a desconsideração da autonomia da personalidade societária como regra. Os efeitos decorren- tes da reprovabilidade da conduta do sócio majoritário, ainda que alheia às suas funções societárias, seriam automaticamente estendidos à pessoa jurídica 9 . v VIII. Referências bibliográficas COMPARATO, Fabio Konder. Essai d’analyse dualiste de l’obligation em droit privé . Paris: Dalloz, 1964. FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa. Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar . 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo . 12. ed., São Paulo: RT, 2016 (no prelo). ________. Sujeição Passiva Tributária . Belém: CEJUP, 1986. ________. Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 1986. MODERNE, Frank. Sanctions administratives et justice constitutionnelle: contribution à l’étude du jus puniendi de l’État dans les démocraties contemporaines . Paris: Economica, 1993. OLIVEIRA, Fernão Justen de. “Chatô, o rei do Brasil” e impro- bidade administrativa sem agente público. Revista de Direito Administrativo Contemporâneo – ReDAC , n. 19, p. 59-73, jul./ago, 2015. 9 Em sentido similar a propósito da inconstitucionalidade, manifesta-se MARCELO FIGUEIREDO: “a personalidade jurídica do responsável (pessoa jurídica) por infração à probidade administrativa poderia ser descaracterizada quando houvesse abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei. A lei em foco é radical, ao atingir com uma só penada a pessoa física e a jurídica, sem qualquer consideração a respeito de eventual conexão entre ambas as figuras – pessoa física e jurídica. Tal como vazado, o dispositivo se nos afigura inconstitucional, por ausência de proporcionalidade” (Probidade administrativa. Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 152).

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