Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018 197 Isso geraria uma solução despropositada. O ajuizamento em face do sócio de ação de improbidade em virtude de ações praticadas pela so- ciedade somente seria cabível se evidenciada a fraude que autorizasse a desconsideração. No entanto, julgada procedente a ação, nos termos do novo CPC (Lei 13.105/2015), poderia haver um pedido autônomo ou, se tal se der no curso do processo, incidente específico para requerer a desconsideração da personalidade jurídica do réu, aplicando-se a sanção a outra sociedade que fosse por ele integrada. Ora, isso viola a lógica jurídica e as garantias fundamentais. A desconsideração apenas pode ser praticada quando houver a presença dos pressupostos correspondentes. VI.6 - A inviabilidade da extensão da responsabilidade na LIA A LIA não adotou a solução contemplada na Lei Anticorrupção, relativamente à extensão automática da responsabilidade da pessoa jurí- dica por atos reprováveis praticados por seus agentes. Nem contempla a responsabilidade abrangente do grupo societário pelos efeitos patrimo- niais das infrações praticadas no âmbito de uma determinada sociedade. Os dois diplomas adotam soluções sancionatórias distintas, o que impede a extensão das soluções consagradas em um deles às infrações previstas em outro. VII - Síntese sobre a LIA As sanções do art. 12 da LIA devem ser aplicadas de acordo com pressupostos fáticos específicos, valorados em face do caso concreto. Ca- berá verificar se existe algum vínculo específico entre o sujeito sancionado e a sociedade por ele controlada que legitime a imposição a ela de uma punição, sem a existência de um elemento subjetivo próprio e específico. Não se admite identificar a priori a atuação da pessoa jurídica e dos seus sócios. A improbidade administrativa imputável à pessoa jurídica não pode ser comunicada de modo automático à pessoa dos sócios ou de ou- tras sociedades relacionadas. A desconsideração depende da presença de irregularidade, fraude ou abuso – ressalvada a expressa previsão dos in- cisos do art. 12 quanto à proibição de contratar e de receber benefícios fiscais ou creditícios.
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