Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018  196 • “(...) 1. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pela qual se autoriza a ignorar a autonomia patri- monial da pessoa jurídica, é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal. 2. Não se pode desconsiderar a existência da personalidade ju- rídica da empresa e admitir a responsabilização do sócio pro- prietário da empresa, pois não se comprovou que o ato lesivo, ora imputado ao agravado, seja de sua autoria, nem que agiu com fraude ou abuso de direito. Precedente do STJ. 3. Agravo de instrumento desprovido” (AI 00447721420094030000, 3ª T., rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 3.3.2011, DJe de 18.3.2011). Portanto, a existência de uma condenação por improbidade relati- vamente à sociedade não produz efeitos em face de sociedade que rece- besse parcelas de seu patrimônio, a não ser que estejam presentes outros requisitos. VI.4 - Ainda a interpretação sistemática Esse entendimento decorre de que a posição jurídica de sócio do sujeito apenado não é abusiva ou irregular por si só. Nem a configuração de relação de controle, usualmente associada à posição de sócio majoritário, constitui fundamento suficiente para justificar a desconsideração da perso- nalidade jurídica. Assim se passa inclusive nos casos de subsidiária integral, em que há controle pleno da sociedade. O Direito admite como válida e legítima essa relação, assim como confirma a independência das personalidades jurídi- cas envolvidas ao determinar que a subsidiária integral não se confunde com o seu único sócio. Logo, o patrimônio e a esfera jurídica da subsidiá- ria integral não equivalem aos do seu sócio. VI.5 - A inviabilidade da frustração do entendimento Esse entendimento não pode ser frustrado mediante a desconside- ração exclusivamente para fins de responsabilidade patrimonial.

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