Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018 195 mônio com os dos seus representantes, a simples referência, na sentença, de uma decisão anterior que, desmotivadamente, apenas afirma a existência de desvio de finalidade ou abu- so de personalidade não é suficiente para se desconsiderar a existência da personalidade jurídica de uma empresa, mes- mo tendo sido ela extinta, e admitir-se a responsabilidade do mero administrador. (...)” (AC 200983050014198, 4ª T., rel. Des. Fed. Edílson Nobre, j. 26.5.2015, DJe de 3.6.2015). • “(...) 1. Embargos infringentes opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam de um dos demandados e determinou a sua exclusão do polo passivo da lide. 2. Hipótese em que a discussão diz respeito à possibili- dade de responsabilização pessoal de um dos demandados, dirigente da pessoa jurídica que contratou com o ente públi- co municipal. 3. Não consta dos autos elementos suficientes para se imputar a responsabilização pessoal do dirigente da pessoa jurídica BEMFAM - Bem-Estar Familiar do Brasil, be- neficiada com o repasse de recursos públicos, como também não se descreveu qualquer ato capaz de demonstrar a conduta volitiva desse demandado nos atos ilícitos em discussão. 4. A transferência de recursos foi feita pelo ente público mu- nicipal em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço, de forma que a BEMFAM é quem deve responder por eventual ressarcimento de dano constatado na condução do convênio. 5. Inexistência de indícios de desvio de finalidade da pessoa jurídica beneficiária dos recursos públicos, como também de confusão do patrimônio da pessoa jurídica com o de seu re- presentante legal, o que impossibilita a desconsideração da personalidade jurídica para se imputar responsabilidade ao gestor da entidade beneficiada. 6. Embargos infringentes im- providos” (EIAC 20098308001891102, Pleno, rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, voto unânime, j. 29.5.2013, DJe de 7.6.2013). No mesmo sentido, há decisão também do TRF da 3ª Região, abai- xo transcrita:
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