Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018 192 Incumbe à pessoa jurídica adotar todas as providências possíveis e neces- sárias para impedir qualquer conduta de um agente seu que dê oportuni- dade à corrupção. V - A distinção entre desconsideração e responsabilidade As considerações acima são relevantes para diferenciar as figuras da desconsideração da personalidade societária e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos de corrupção. V.1 - Ainda a questão da autoria A desconsideração da personalidade societária consiste num afas- tamento do regime jurídico próprio das entidades personificadas 7 . Isso pode conduzir à atribuição da conduta diretamente a um sujeito distinto da pessoa jurídica 8 . Em tais situações, existe uma solução no plano da autoria da conduta. É evidente que isso pode gerar efeitos no tocante à responsabilidade. Nesses casos de desconsideração, o ato será imputado (conjunta e concomitantemente) a um outro sujeito – o qual será respon- sabilizado pelos seus efeitos. Diversamente se passa nos casos de responsabilização de uma pes- soa jurídica por eventos praticados por outrem. Em tal hipótese, não se controverte sobre a autoria, mas apenas se estende a responsabilidade pe- los efeitos da conduta alheia. Um exemplo permite compreender a distinção. O art. 1.023 do Có- digo Civil determina que, “Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”. Essa re- gra não contempla a desconsideração da personalidade jurídica da socie- dade simples. Apenas estabelece que os sócios respondem pelas perdas da sociedade. Ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios será vinculado à satisfação das dívidas de titularidade da sociedade simples. Não se discute a titularidade da dívida, que é inquestionavelmente da sociedade simples. Diversamente pode se passar nas hipóteses comuns de desconside- ração da personalidade societária. Nesses casos, a desconsideração é apli- 7 Para uma avaliação mais aprofundada do entendimento do autor e da doutrina pertinente ao tema, consulte-se: Descon- sideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 1986. 8 Nada impede que a desconsideração seja utilizada apenas para o efeito de extensão da responsabilidade por débitos alheios. Em tais casos, a desconsideração produzirá efeitos similares aos da extensão da responsabilidade.
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