Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018  191 IV.2.2 - Ainda a questão da pessoalidade da pena Não se contraponha que a responsabilidade seria incompatível com a garantia constitucional da pessoalidade da pena. Essa ponderação é inaplicável, porque a responsabilidade não envolve a extensão da pena a terceiro. Precisamente em vista da garantia constitucional da pessoalidade das penas, a responsabilidade apenas pode se relacionar aos efeitos patri- moniais da ilicitude. O responsável não é sujeitado à punição cominada ao autor do ilícito, alternativa que apenas poderia ser aplicada se houvesse a sua configuração como tal. Se o sujeito é responsável, então não é constitucionalmente cabível a aplicação a ele de penas reservadas para o autor do ilícito. Em face da ordem jurídica apenas é admissível estabelecer que o sujeito arcará com os efeitos patrimoniais do sancionamento. IV.2.3 - A confirmação da tese: ainda o art. 4º, § 2º, da Lei Anti- corrupção A orientação acima referida é confirmada pela disciplina contem- plada no já referido § 2º do art. 4º da Lei Anticorrupção, que determina que a responsabilidade de sociedades controladora, controladas, coligadas ou consorciadas restringe-se “à obrigação de pagamento de multa e repa- ração integral do dano causado”. Ou seja, a prática do ato de corrupção pode configurar crime e pode gerar sanções aos sujeitos que forem apontados como autores. Tais sanções, de natureza tipicamente expiatória, não podem ser aplicadas aos “responsá- veis”. Assim se impõe em vista do princípio da pessoalidade da pena. O responsável apenas pode ser submetido, portanto, à obrigação de responder patrimonialmente pela reparação do dano, tal como pelo pagamento da multa. IV.2.4 - A presunção da culpabilidade Em última análise, não significa que o direito tenha efetivamente es- tabelecido uma responsabilidade objetiva, dispensando-se a existência de um elemento subjetivo reprovável. A solução jurídica é diversa: o direito presume a culpa da pessoa jurídica nos controles sobre os seus agentes.

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