Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018  190 IV - Distinção entre “autoria” e “responsabilidade” É necessário diferenciar os conceitos de “autoria” do ilícito e de “res- ponsabilidade” pelos efeitos jurídicos da conduta indesejável. Uma figura é o sancionamento pela prática do ilícito (autoria) e outra, com ela inconfun- dível, é a responsabilidade pelos efeitos da prática de ato ilícito cometido por outrem. IV.1 - A autoria: a prática do ato ilícito A prática do ato ilícito implica a sujeição do agente infrator à san- ção. Em tal hipótese, há uma relação direta entre a conduta reprovável e a reação da ordem jurídica. O sujeito é punido porque praticou a conduta ilícita. Essa é a solução contemplada, por exemplo, no art. 3º da LIA, quando estabelece que a participação do sujeito privado no aperfeiçoa- mento do ilícito de improbidade produzirá a sua submissão ao regime sancionatório correspondente. Em se tratando de pessoa jurídica, configura-se a autoria do ato ilícito quando o sujeito que atua como órgão dela pratica, em tal condição, uma conduta tipificada. Em tais hipóteses, o ato ilícito é diretamente im- putado à pessoa jurídica, a qual é submetida às diversas sanções cabíveis. Em tais casos, incide o regime jurídico punitivo, que compreende a exigência de culpabilidade, a pessoalidade da sanção e todas as demais características já expostas. IV.2 - A responsabilidade pela prática de ilícito Diversamente se passa nos casos em que se configura a responsabi- lidade pelos efeitos de infração por outrem cometida. Em tal hipótese, não se discute a prática da ilicitude pelo sujeito responsabilizado. IV.2.1 - Não exigência dos requisitos de sancionamento pela autoria O sujeito responsabilizado não é autor da infração. Por isso, não in- cidem os requisitos pertinentes à consumação da ilicitude. Tais requisitos são examinados a propósito da conduta do autor do ilícito.

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