Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
19 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 13 - 23, Setembro-Dezembro. 2018 rídico tutelado (pessoa ou coisa) de modo a considerar-se garante da não ocorrência do resultado. Encontra-se na posição de garante não só o sal- va-vidas, o guia turístico, ou o médico que tem contrato com seu paciente, mas também aquele que está de plantão em um hospital. O médico que começa a socorrer um paciente não pode abandoná-lo sem ministrar-lhe os indispensáveis cuidados; a enfermeira, mesmo depois de ter cumprido o seu horário de trabalho, deverá permanecer no serviço até a chegada da sua substituta (são exemplos bem lembrados por Paulo José da Costa Jr). A violação do dever jurídico de agir que decorre da posição de garantidor gera a chamada omissão específica. 22. A terceira situação de que pode advir o dever de agir é consequên- cia da atividade anterior do omitente causadora do perigo. Quem cria perigo tem obrigação ou dever jurídico de impedir que este se converta em dano. Se um fumante atira a ponta do cigarro em lugar impróprio e ali tem início um pequeno incêndio, não pode se omitir em apagar o fogo. O mesmo se diga de alguém que convida outras pessoas para um passeio em lugar perigoso, na floresta da Tijuca por exemplo, e uma delas lá se perde. Aquele que tomou a inicia- tiva do passeio não pode se omitir em prestar o socorro ao extraviado. A hipótese não é igual à do guia montanhês que tem contrato com as pessoas que conduz. V. Acláusulageraldaresponsabilidadeporomissão 23. Resulta do exposto que o § 2º do artigo 13 do Código Penal é a cláusula geral da responsabilidade por omissão. A disciplina jurídica nela estabelecida não é exclusiva para a responsabilidade penal, pois, por ser norma que consagra princípio geral de direito, aplica-se também à respon- sabilidade civil ou a qualquer outra espécie de responsabilidade. E assim é, relembre-se, porque a omissão, tal como a ação, integra a conduta, e esta é o elemento nuclear do ato ilícito. 24. Essa é também a razão de não haver diferença substancial entre o ilícito penal e o civil. Ambos importam violação de dever jurídico pre- existente. Haverá ilícito penal se o agente infringe dever jurídico estabe-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz