Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018 189 III.6.4 - Ainda o elemento subjetivo do ilícito É fundamental destacar que o elemento subjetivo integra o tipo do ilícito. Essa construção, que se pacificou no âmbito do direito penal, reconhece que a composição normativa do ilícito contempla não apenas elementos objetivos, mas também subjetivos. Ou seja, a definição normativa de “fraude” contempla a conduta material maliciosa, que frustra os objetivos e as finalidades da disciplina normativa, mas também prevê a verificação de um elemento subjetivo, traduzido pela vontade e consciência de fraudar. Portanto, a consciência e a vontade (o dolo) do agente, no caso concreto, são indispensáveis à consumação do ilícito porque a norma jurídica, ao construir o tipo, contemplou abstratamente a exigência do elemento subjetivo. III.6.5 - A inviabilidade da tese da desnecessidade do dolo Afirmar que a Lei nº 12.846 teria criado um ilícito destituído de ele- mento subjetivo configuraria não apenas uma violação ao Estado Demo- crático de Direito e à Constituição – que exige que toda e qualquer res- ponsabilidade civil seja resultante de ilícitos compostos por um elemento subjetivo (ressalvada a situação prevista expressamente no art. 37, § 6º, da CF/88 6 ). Mais do que isso, implicaria uma contradição invencível, eis que o art. 5º da Lei nº 12.846 contempla um elenco de condutas cuja ilicitude é formada não apenas por atuações materiais e objetivas, mas também pelo elemento subjetivo reprovável. A consumação do ilícito se faz por meio da atuação de uma pessoa física. Somente haverá o ilícito do art. 5º quando um indivíduo atuar de modo reprovável, praticando certas atividades materiais com a consciência e a vontade de violar a ordem jurídica. 6 Ainda assim, o signatário entende que a referência à responsabilidade civil objetiva do Estado não prescinde de um elemento subjetivo, ainda que objetivado. Não se trata simplesmente de atribuir ao Estado a responsabilidade pelo dano decorrente de quaisquer de suas ações ou omissões, mas de reconhecer que ao Estado compete um dever de diligência es- pecial, cuja violação faz presumir a culpabilidade. Sobre o tema, confira-se Curso de Direito Administrativo, cit., p. 1.213. Construção semelhante envolve a responsabilização da pessoa jurídica por atos de corrupção.
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