Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018  187 III.5.6 - A responsabilidade da pessoa jurídica A pessoa jurídica “responde” por atos ilícitos ou defeituosos prati- cados por seus órgãos. Isso não significa que se admita a “conduta ilícita” da pessoa jurídica, mas sim que a infração é cometida pelo órgão da pes- soa jurídica. III.6 - A responsabilidade “objetiva” prevista na Lei nº 12.846 Essas ponderações são essenciais para determinar o sentido da dis- ciplina constante dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.846, quando estabelecem a responsabilidade “objetiva” da pessoa jurídica. III.6.1 - Ainda a ausência de responsabilidade intrínseca Reitere-se, antes de tudo e uma vez mais, que não existe responsabi- lidade intrínseca da pessoa jurídica. Ou seja, não existe uma conduta física, própria, autônoma da pessoa jurídica, de que derivem efeitos jurídicos diretos. Existe, sempre, a questão da atuação do órgão. III.6.2 - A desnecessidade de culpa na atuação do órgão Portanto, a responsabilidade “objetiva” da pessoa jurídica apenas poderia significar a desnecessidade da verificação de culpa na atuação do indivíduo que opera como órgão dela. III.6.3 - A configuração do elenco de infrações No entanto, é fundamental examinar a Lei nº 12.846 para observar que existe uma distinção jurídica que não pode ser ignorada. Os arts. 1º e 2º aludem à responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelas infrações previstas no art. 5º. Ocorre que esse dispositivo enumera infrações cuja configuração exige um elemento subjetivo. Nenhuma das condutas lá referidas pode ser aperfeiçoada sem a presença de um elemento subjetivo reprovável. Se houvesse dúvida, bastaria examinar o elenco, que está abaixo reproduzido: “Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, na- cional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo

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