Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018 186 jurídica é uma organização de pessoas ou de bens, a que o direito reconhe- ce a titularidade de posições jurídicas. III.5.2 - A atuação jurídica da pessoa jurídica Justamente por isso, a pessoa jurídica apenas pode formar e exterio- rizar a sua vontade por meio de pessoas físicas. A teoria do órgão, absoluta- mente prevalente, reconhece que os indivíduos são os órgãos de formação e de exteriorização da vontade da pessoa jurídica. Logo, a pessoa jurídica atua por meio de órgãos, cuja especificidade varia em função do tipo da pessoa jurídica 4 . III.5.3 - A “conduta” da pessoa jurídica Portanto, a pessoa jurídica não age por si mesma. Todos os seus atos são materialmente praticados por seres humanos. Tais atos são imputados à pessoa jurídica, tal como se ela os tivesse “praticado”. Essa construção gramatical deve ser entendida com cautela para evitar distorções indevidas, como é evidente. III.5.4 - O ilícito da pessoa jurídica Admite-se a prática de atos ilícitos pela pessoa jurídica. Tal se passa quando o indivíduo, que atua como órgão dela, adota conduta infringente da ordem jurídica. III.5.5 - A culpabilidade da pessoa jurídica Também se reconhece que a conduta ilícita da pessoa jurídica im- plica, como regra, um elemento subjetivo. FRANK MODERNE indica que a culpabilidade que entranha a conduta do indivíduo que atua como órgão da pessoa jurídica é a ela imputada. Ou seja, a culpabilidade da pes- soa jurídica se manifesta como a culpabilidade do agente que atua como órgão dela 5 . 4 A respeito da teoria do órgão, confira-se a obra do signatário: Curso de Direito Administrativo. 12. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 112-113. 5 Sanctions administratives et justice constitutionnelle: contribution à l’étude du jus puniendi de l’État dans les démocraties contemporaines. Paris: Economica, 1993, p. 287.
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