Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018 185 hipoteca de dívida alheia é uma situação de responsabilidade de terceiro, delimitada objetivamente ao bem hipotecado. III.3 - Ainda a “responsabilidade” como um efeito jurídico A construção anterior facilita a compreensão de que o instituto jurí- dico da “responsabilidade” se relaciona com o efeito do descumprimento de uma conduta devida. Mesmo quando não se tratar precisa e exatamente de uma obrigação de direito privado, alude-se à “responsabilidade” para indicar a sujeição de um sujeito a um tratamento jurídico mais severo como decorrência da ocorrência de um evento indesejável – usualmente a prática de um ato ilícito. III.4 - A “responsabilidade civil” A procedência do raciocínio é evidente, especialmente no caso da responsabilidade civil. A expressão indica o surgimento de uma obrigação de indenizar perdas e danos em virtude da infração à lei ou do inadimple- mento contratual. A responsabilidade civil é uma derivação da ocorrência de um evento indesejável, que produz um dano que o direito determina que seja evitado ou ressarcido. Mesmo nos casos em que a lei estabelece a responsabilidade civil por ato lícito – o que configura exceção –, trata-se da decorrência da consumação de um dano indesejado pelo direito. III.5 - A “responsabilidade” da pessoa jurídica A avaliação da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica tem de ser examinada em face dessas características e da própria estrutura dessa categoria de sujeitos. III.5.1 - A pessoa jurídica e sua existência abstrata O primeiro aspecto a ser destacado reside na noção de que a pessoa jurídica não é dotada de existência intrínseca e autônoma. Não é possível afirmar que a natureza da pessoa jurídica é idêntica à da pessoa física. A pessoa física é o ser humano, dotado de um corpo físico e de elementos subjetivos, que configuram uma entidade complexa. A pessoa
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