Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018 184 A advertência acima é especialmente necessária para evitar a tenta- ção da interpretação literal, conducente à prevalência de uma concepção não relacionada com a técnica jurídica. A aplicação da técnica jurídica per- mite uma interpretação mais compatível com a Constituição. III - A questão fundamental: a “responsabilida- de” da pessoa jurídica O aspecto fundamental a ser considerado reside no fato de que a Lei nº 12.846 disciplina, de modo explícito e inquestionável, a respon- sabilidade das pessoas jurídicas por atos de corrupção. É indispensável, portanto, tomar em vista o instituto da responsabilidade para compreen- der adequadamente a questão. III.1 - A “responsabilidade” na teoria geral do direito A expressão “responsabilidade” é utilizada na teoria geral do direito para indicar uma posição jurídica de cunho acessório ou derivado, que envolve a submissão aos efeitos jurídicos decorrentes de certas condutas (principais ou originárias). A responsabilidade pode configurar-se como o dever de arcar com os efeitos danosos decorrentes de atos ilícitos (ou, em alguns casos, lícitos), com uma nítida dimensão de natureza patrimonial. III.2 - A teoria dualista da obrigação no direito privado No âmbito do direito privado, desenvolveu-se a teoria dualista da obrigação, que merece um relevante prestígio doutrinário 3 . Segundo essa concepção, a obrigação compreende duas manifestações distintas e incon- fundíveis. Há o dever de prestar (débito), que corresponde à sujeição de uma pessoa ao desenvolvimento de conduta ativa ou omissiva em favor do credor. E existe a responsabilidade, que indica a sujeição (usualmente pa- trimonial) da mesma ou de outra pessoa à satisfação do direito do credor, em caso de inadimplemento do débito. A teoria dualista permite compreender a vinculação de terceiros à satisfação de débito alheio. Assim, por exemplo, o fiador não é titular do débito, mas apenas da responsabilidade patrimonial. A outorga de bem em 3 A formulação mais completa sobre a teoria dualista da obrigação encontra-se em COMPARATO, Fabio Konder. Essai d’analyse dualiste de l’obligation em droit privé. Paris: Dalloz, 1964. Para um aprofundamento do entendimento do signatário, pode-se conferir Sujeição Passiva Tributária. Belém: CEJUP, 1986, p. 53-69.
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