Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018 183 diversos agentes privados atuarem em conluio numa licitação. O aperfei- çoamento da infração não exigirá a participação de um agente público. Mas haverá casos em que o ilícito resultará da atuação concertada entre agentes privados e públicos. Aliás, há hipóteses em que uma mesma conduta reprovável é tipificada pela LIA no tocante à conduta do agente público e pela Lei Anticorrupção relativamente ao agente privado 2 . A Lei Anticorrupção estabelece que a responsabilidade das pessoas jurídicas será objetiva, tal como se extrai do art. 1º, abaixo reproduzido: “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva adminis- trativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”. Essa mesma orientação constou do art. 2º, cuja redação é a seguinte: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não”. Por outro lado, o art. 4º do diploma previu regras sobre a amplitu- de da responsabilidade da pessoa jurídica. No § 2º ficou determinado o seguinte: “As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solida- riamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de paga- mento de multa e reparação integral do dano causado”. Essas previsões têm despertado controvérsias, especialmente em vista da alusão à responsabilização objetiva da pessoa jurídica. O tema exige aprofundamento. A relevância da repressão à corrupção não autoriza ignorar a disci- plina constitucional quanto à competência sancionatória do Estado. Por- tanto, toda e qualquer interpretação das regras deverá assegurar a compa- tibilidade da disciplina da Lei Anticorrupção com a Constituição. 2 Nesse sentido, confiram-se os arts. 10, inc. VIII da LIA e o art. 5º, inc. IV da Lei 12.846.
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