Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018  182 O STJ, no julgamento do REsp 1.405.748 – acima referido, firmou o seguinte entendimento: “III - A responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar terceiro ou particular, que não seja agente pú- blico, apenas em três hipóteses: a) quando tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja con- corrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público”. Para os fins do art. 3º da LIA, é indiferente se o sujeito privado é pessoa física ou jurídica. O tratamento jurídico reservado a ambas as figu- ras é idêntico. A LIA contempla uma hipótese de desconsideração da pessoa ju- rídica de modo expresso. No art. 12, incs. I a III, está determinado que o sancionamento pela improbidade poderá consistir na “proibição de con- tratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”. A LIA afasta a distinção entre o sócio – condenado por improbida- de – e as pessoas jurídicas em que tiver participação societária majoritária. Mas tal apenas se aplica para o específico efeito da proibição de contratar e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. II - O regime da Lei nº 12.846/2013 A Lei nº 12.846 disciplinou um outro regime de combate à cor- rupção, tipificando condutas reprováveis praticadas por sujeito privado. A Lei tem por finalidade inclusive incorporar ao direito brasileiro as regras da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Pa- ris em 1997 e promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 3.678/2000. No art. 5º, a Lei Anticorrupção especifica as condutas infracionais que envolvem práticas de corrupção (ainda que meramente tentadas). Os atos de corrupção referidos no art. 5º podem envolver a atuação exclusiva de sujeitos privados. Assim, por exemplo, existirá infração punível quando

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