Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018 181 empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou con- corra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”. O agente ativo da infração da Lei de Improbidade é basicamente o “servidor público”, tendo sido utilizada a expressão numa acepção am- plíssima para indicar todo aquele investido da condição de exercício de poderes jurídicos pertinentes à Administração Pública. Na sua disciplina imediata, a LIA não alcança a conduta dos sujeitos privados. Assim se passa porque toda e qualquer infração sancionável pela LIA pressupõe a participação de um agente público. Essa orientação foi reafirmada pelo próprio STJ, em decisão que despertou a atenção dos es- pecialistas (caso “Chatô”) 1 . Naquele julgamento, ficou definido o seguinte: “IV – Inviável a propositura de ação de improbidade admi- nistrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que não impede eventual respon- sabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas vias ade- quadas. Precedentes” (REsp 1.405.748, 1.ª T., rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF4), rel. p/ acórdão Min. Regina Helena da Costa, j. 21.5.2015, DJe de 17.8.2015). Muitas das infrações da LIA se aperfeiçoam mediante a atuação iso- lada de um agente público. Assim se passa nos casos em que o ocupante de uma função estatal prevalece-se de sua posição para auferir benefícios indevidos para si próprio. Mas o art. 3º da LIA prevê a extensão do regime da improbidade administrativa também a sujeitos privados, nas hipóteses em que um su- jeito privado participe da infração ou dela se beneficie indevidamente. O dispositivo tem a seguinte redação: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. 1 Sobre o tema, confira-se: OLIVEIRA, Fernão Justen de. “Chatô, o rei do Brasil” e improbidade administrativa sem agente público. Revista de Direito Administrativo Contemporâneo – ReDAC, n. 19, p. 59-73, jul./ago, 2015.
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