Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 180 - 198, Setembro - Dezembro. 2018  180 Desconsideração da Personalidade Societária e Responsabilização de Terceiros na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção Marçal Justen Filho Mestre e Doutor em Direito Público pela PUC/SP, advogado A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) previu a responsabiliza- ção das pessoas jurídicas por atos de corrupção praticados contra a Admi- nistração Pública. O exame de suas regras permite uma compreensão mais precisa da disciplina sobre temas similares adotados na Lei de Improbida- de Administrativa (Lei nº 8.429/1992 - LIA). I - O âmbito subjetivo de vigência da Lei de Impro- bidade A LIA é orientada diretamente a reprimir condutas reprováveis praticadas por agentes administrativos no desempenho de suas atividades funcionais. O art. 1º delimita o âmbito de vigência material do diploma, tal como se extrai do texto abaixo reproduzido: “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente pú- blico, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Es- tados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de

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