Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 13 - 23, Setembro-Dezembro. 2018  18 IV. A Disciplina da omissão no direito positivo 18. A disciplina legal da omissão só ocorreu recentemente, primei- ramente no artigo 486 do Código Civil Português de 1966, que tem a seguinte redação: “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido” . 19. No Brasil, o Código Civil de 1916 não tratou da relevância jurídi- ca da omissão, tampouco o Código Penal de 1940. Somente em 1984, com a reforma da Parte Geral do Código Penal (Lei nº 7.209 de 11/07/1984), a omissão foi disciplinada no § 2º do seu artigo 13 que, ao incorporar os princípios da teoria normativa, dispõe: “ A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem : a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. 20. Esse dispositivo, como se vê, estabeleceu os pressupostos de fato de que deflui o dever jurídico de agir, dever esse que pode decorrer primeiramente da lei, quando esta impõe a obrigação de cuidado, prote- ção ou vigilância. É o caso das disposições relativas ao direito de família, como, por exemplo, o dever de guarda e manutenção dos filhos. A viola- ção de dever jurídico de agir decorrente da lei gera o que a doutrina tem chamado de omissão genérica. 21. A segunda situação de que pode advir o dever de agir para im- pedir o resultado surge da posição de garantidor: “de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado” . O dever do garantidor vai além do contrato ou do negócio jurídico, para o qual são indiferentes as limitações que possam surgir da relação contratual, inclusive a validade jurídica desta. É indispensável e suficiente que o agente tenha assumido a posição de fato de garantidor, mesmo que a isto não obrigue o contrato. Bastará qualquer situação de fato que coloca o omitente em estreita relação com o bem ju-

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