Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

17  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 13 - 23, Setembro-Dezembro. 2018  omissão, para que adquira valor causal, é a própria norma. Graças a ela, o não impedir é equiparado ao causar […] Embora não possa a omissão ser responsabilizada pelo acontecimento de um fato, poderá permitir que a causa opere, não impedindo o evento, ou até facilitando a sua verificação. De feito, se o não impedir se diversifica do causar, o não impedir significa permitir que a causa opere, deixando-a livremente desenvolver-se, sem tentar paralisá-la”. 5 15. Depois de longa maturação, a doutrina normativa assentou que a relevância jurídica da omissão tem por fundamento o dever jurídico de impedir o resultado. A responsabilidade do omitente surge não porque tenha causado o resultado, mas porque não o evitou quando podia e devia agir. Só ocorre quando, já estando em curso o processo causal que conduziu ao evento (dano final), o omitente deixa de interrompê-lo quando tinha esse dever jurídico (podia e devia agir para impedir o resultado). “ O omitente coopera na realização do evento através de uma condição negativa: ou deixando de movimentar-se, ou não impedindo que o resultado se concretize” (Paulo José da Costa JR. ob. cit. pg. 128). 16. O dever jurídico de agir tem por fonte a lei, a condição do ga- rante (negocial ou não) e, ainda, a conduta anterior do próprio omitente criando uma situação de perigo. 17. Devemos aos penalistas a maior contribuição para a solução do problema da causalidade na omissão, tal como fizeram com o nexo causal e com a própria culpa. Os civilistas, como já ressaltado, não se dedicaram a essas questões. ANTUNES VARELA, em nosso entender, foi dos poucos a dar atenção ao tema: “A omissão, como pura atitude negativa, não pode gerar física ou mate- rialmente o dano sofrido pelo lesado; mas entende-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico especial de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano”. 6 5 Paulo José da Costa JR. ob. cit. pg. 128. 6 ob. cit. p. 535.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz