Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 13 - 23, Setembro-Dezembro. 2018 16 evitar a ocorrência do resultado e interromper a cadeia de causalidade natural, e aquele que deveria praticar o ato exigido, pelos mandamentos da ordem jurídica, permanece inerte ou pratica ação diversa da que lhe era imposta”. 3 13. Outro grande penalista, ANÍBAL BRUNO, de genialidade in- discutível, deixou-nos a seguinte pérola: “A omissão admite um conceito que sustente a sua posição dentro da fór- mula geral da ação em sentido amplo, gênero do qual é uma espécie. Como a ação em sentido estrito, ela é um comportamento voluntário, manifestação exterior da vontade do omitente, que, embora não se realize com a ma- terialidade de um movimento corpóreo, não deixa de ser uma realidade, que percebemos com a evidência de um acontecer objetivamente realizado. Este é o elemento naturalista da omissão. Mas esse comportamento, que consiste em um não fazer, não revela espontaneamente o seu conteúdo. Este é o não cumprimento da ação devida, isto é, da ação que teremos de carac- terizar, não como uma ação qualquer, mas como a ação determinada que, nas circunstâncias, era de esperar do agente. Assim, o elemento naturalista de voluntário comportamento negativo do agente se completa pelo elemento normativo da ação que era de esperar, da ação devida, o que importa, não no juízo de alguém, mas no contraste real e efetivo entre esse comportamento e uma norma; normativo em sentido muito geral, como vimos, não estrita- mente jurídico […] A realidade desse dever jurídico de agir que o omitente ilude, e não o juízo de uma ação esperada, é que serve de núcleo à doutrina da omissão, oferecendo solução para seus problemas”. 4 14. Por derradeiro, a primorosa conclusão de PAULO JOSÉ DA COSTA JR: “Diante da peregrinação realizada nos campos das várias doutrinas, pode- -se concluir que a teoria normativa é a mais apta a conceituar a omissão. Sem o filtro normativo, não será sequer possível verificar a conduta omissiva, no mundo exterior em que deita raízes […] Quem empresta sopro vital à 3 Tratado de Direito Penal, 2ª ed. Saraiva, 1955, p. 49 – 50. 4 Direito Penal, Parte Geral, Forense, 2ª ed. 1959, Vol. I p. 297 – 298.
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