Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

158  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018  ou deduzir todos os fundamentos de facto que concorrem como causa de pedir . Se vencer alcança o seu fito, sendo irrelevante quais e quantos funda- mentos trouxe: todos serão consumidos pelos efeitos positivos e negativos do caso julgado, tanto os fundamentos de facto como os fundamentos de direito, e tanto os que deduziu (estes relevando para execeção de caso julgado) como os que podia ter deduzido (estes relevando para autoridade de caso julgado). Se perder , há uma diferença prática entre ter deduzido todos os fun- damentos (de facto e de direito) ou deixar “de fora” certos fundamentos de facto: se deduziu todas as causas de pedir possíveis, não mais podem ser invocadas para o mesmo pedido, dada a exceção de caso julgado; mas se apenas deduziu alguma ou algumas das causas de pedir possíveis, pode instaurar nova ação por outro fundamento, sem que se lhe possa opor vitoriosamente a autoridade de caso julgado. 8. Conclusões Resulta do presente estudo que há utilidade em distinguir as re- lações de identidade e de não identidade entre objetos processuais para efeitos do caso julgado. Nesse particular, a definição do que seja a causa de pedir permite desconsiderar a qualificação jurídica dos factos. Por outro lado, se a exceção de caso julgado pode operar apelando à tríplice identidade, ficou claro que a autoridade de caso julgado carece do fenômeno da preclusão da alegação de fundamentos de ação ou de defesa, e da distinção entre caso julgado positivo e caso julgado negativo, para se entender o seu real alcance. v

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