Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
157 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018 vinculação positiva ao caso julgado assente no artigo 619º, em sede de objetos em relação de prejudicialidade . Por ex., tendo sido condendo em ação de reivindicação em que não invocou usucapião, deve ser julgada improce- dente uma autónoma contra ação de reivindicação a seu favor fundada em usucapião, apesar de a causa de pedir ser diferente. Obviamente, que desta preclusão salvam-se todos os fundamentos de defesa que sejam supervenientes: estes podem ser deduzidos tanto a título de exceção (cf. artigo 729º, als. g) e h), como a título de ação. Por ex., autor ganha ação de condenação no pagamento de restituição do capital mutuado e, posteriormente, constitui-se um contracrédito do réu; este pode ser oposto tanto na oposição à execução como em ação autóno- ma – apesar de conexa com a primeira, o direito de ação do réu (cf. artigo 20º, n.º 1, CRP, e artigo 2º) prevalece sobre a autoridade do caso julgado, do artigo 619º. Em suma: o caso julgado vincula r ebus sic stantibus. 7. Continuação: relações de concurso entre cau- sas, em especial, no caso julgado negativo. I. As coisas passam-se de modo diferente na situação de caso jul- gado negativo. Ao autor vencido não está vedado que o autor repita o mesmo pedido, mas com diferentes causas de pedir : o que transitou foi que pelo primeiro e concreto fundamento o autor não tem direito, mas não transitou que ele não possa ter direito por qualquer outro fundamento fático não deduzido. Por ex.: pedido o despejo de locado com fundamento em causa resolutiva do artigo 1083º, n.º 2, al. a), CC, se o tribunal não decretar o despejo, é obvio que o autor pode repetir o pedido fundado noutros factos que consubstanciem outra causa resolutiva. Mas, não se lhe poderá opor um ónus de concentração de todos os fundamentos na dedução de um pedido, evitando-se a multiplicação de ações por outros tantos fundamentos? A resposta é negativa: nada na lei o determina, nem constitui má-fé processual, salvo quando redunda efetivamente nalguma das categorias do artigo 542º, CPC. II. Daqui resulta que num quadro de uma potencial relação de con- curso entre causas de pedir o autor do pedido pode escolher entre deduzir algum
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