Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
156 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018 Se quisermos simplificar, pode dizer-se que na perspetiva da posi- ção do autor vencedor, a procedência do seu pedido determina a preclu- são de alegabilidade futura tanto da causa de pedir deduzida como das causas de pedir que poderia ter deduzido: os pri- meiros, em razão da exceção de caso julgado, e os segundas em razão da falta de interesse processual. Essa “preclusão” resulta de dois mecanismos processuais distintos, como se constata. Este fenómeno de preclusão vê-se confirmado em sede de recurso: não pode recorrer a parte que ganhou num pedido, mas perdeu quanto a um dos fundamentos. Isto porque o que releva e vincula as esferas jurí- dicas em presença são os efeitos do pedido, fundado numa das causas de pedir, e não os fundamentos in totum . Ganha a causa pelo autor, ele obteve a decisão com valor de caso julgado e não pode pretender ganhá-la por outro dos fundamentos que alegar. Em suma: quando se venceu na pretensão de obtenção de certo efeito jurídico é irrelevante por que concretos fundamentos se venceu, de facto e de direito. Embora se continue a ter direito de ação, ao abrigo do artigo 20º, n.º 1, CRP, porém uma procedência é suficiente para o sistema condicionar a repetição do direito de ação. III. Mas simetricamente e em plena e justa igualdade com o que sucede com o autor vencedor, para o réu vencido a condenação no pe- dido determina a preclusão de alegabilidade futura tanto dos fundamentos de defesa deduzidos como dos fundamentos de defesa que poderia ter deduzido. E também quanto ao réu essa “preclusão” resulta de dois mecanismos processuais distintos. Efetivamente, o princípio da concentração da defesa na contestação (cf. artigo 573º), incluindo na defesa superveniente (como se deduz da conjugação dos artigos 588º, n.º 1, e 729º, al. g)), determina a preclusão de toda a defesa que não haja oportunamente feito valer contra a concre- ta causa de pedir invocada pelo autor. Assim, o réu que perdeu não pode, depois, na oposição à execução (cf. artigos 729º, al. g), a contrario, e 860º, n.º 3º) invocando as exceções que não usara, como, por ex., a nulidade do contrato invocado pelo autor, se negar ao pagamento. Mas, por outro lado, tampouco o pode fazer em ação autónoma, porque lhe vai ser oposta à autoridade de caso julgado , decorrente da
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