Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

155  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018  6. Continuação: relações de concurso entre cau- sas de pedir, em especial, no caso julgado positivo. I. Relativamente às situações de relação de concurso entre causas, há que distinguir consoante a primeira decisão seja de procedência do pedido (caso julgado positivo) ou seja de improcedência do pedido (caso julgado nega- tivo). Desse modo, perceber-se-á quando há relações de concurso e, bem assim, o âmbito da autoridade de caso julgado. Por outro lado, há que distinguir os efeitos quanto ao autor e quanto ao réu. II. Numa situação de caso julgado positivo estão vedadas novas ações entre os mesmos sujeitos em que o pedido seja o mesmo e es- tejam numa relação de concurso de causas de pedir. Assim, se o autor obteve a condenação do réu na restituição de quantia pecuniária a título de mútuo ou no pedido de despejo por certa causa resolutória ou no pedido de declaração de nulidade de certa compra e venda, fica também impedido de deduzir o mesmo pedido com fun- damento noutros factos principais, i.e. , noutra causa de pedir. Portanto, não pode invocar factos novos que, oportunamente, não invocara para demonstrar o mútuo ou aquela causa de despejo. Para este efeito, é irrele- vante se o autor dá aos diferentes factos principais a mesma qualificação jurídica que dera na primeira ação ou se a altera. A razão é a seguinte: uma vez que a sentença de procedência cons- titui um título recognitivo ou constitutivo de efeitos jurídicos, o segundo pedido é inútil, pois o seu efeito material já se obteve noutra ação. Por ex., não se pode resolver um contrato de arrendamento já resolvido. Aqui se vê o efeito positivo do caso julgado . Em consequência, na doutrina tem sido defendido que ao autor vitorioso falta interesse processual, por inutilidade inicial da lide para, posteriormente, abrir nova ação por outro fundamento; assim, CASTRO MENDES, Direito processual Civil II, 1987, 238-239 e TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., 577. Sobre os efeitos dessa falta de interesse proces- sual, veja-se a anotação ao artigo 30º, divindo-se a doutrina entre a con- sideração de que o réu deve ser absolvido da instância, em razão de falta de um pressuposto processual inominado, e a consideração de que o autor deve ser condenado em custas se o réu não contestar.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz