Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
154 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018 Essas relações de prejudicialidade tanto podem ser no domínio da mesma relação jurídica julgada com caso julgado como no domínio de relação jurídica acessória . Assim, dentro do perímetro da mesma relação jurídica há, por ex., relação de prejudicialidade entre a sentença que declarou nulo certo contrato e uma posterior ação de condenação na restituição do bem a que se refere o contrato, ou entre a sentença que anulou certo contrato e uma posterior ação de condenação no cumprimento de uma prestação daquele contrato. Ou, ainda, o réu que foi condendo em ação de reivindicação, em que não invocou usucapião, terá de ver julgada improcedente uma autóno- ma contra ação de reivindicação a seu favor fundada em usucapião, apesar de a causa de pedir ser diferente. Já no domínio de relação jurídica acessória há, por ex., relação de prejudicialidade entre a sentença que, em reconvenção ou em oposição à execução, julgou extinta (com valor de caso julgado) a dívida do credor principal e uma posterior invocação que o fiador faça da decisão em seu favor, ao abrigo do artigo 635.º CC. II. Note-se que se o caso julgado anterior for negativo , i.e., da im- procedência do pedido nada pode ser invocado pelo terceito devedor ou garante. Assim, aplicando o que atrás se disse, se o credor vê julgado impro- cedente o pedido de pagamento pelo devedor principal, que lhe opôs vi- toriosamente a exceção de nulidade do contrato, não nos parece que o ter- ceiro devedor ou o garante se possam prevalecer dessa decisão, porquanto o que faz caso julgado é a decisão e não os seus fundamentos, sendo que a decisão que transitou em julgado foi a de improcedência do pedido condenatório, e não uma decisão de inexistência do crédito. O terceito se quisesse melhor sorte processual deveria ter intervido espontaneamente na causa e pedido a apreciação da nulidade com valor de caso julgado (cf. artigo 91º, n.º 2, segunda parte) ou pedido simples apreciação negativa da dívida, em reconvenção (cf. artigo 266º, n.º 2, al. a) in fine ). De todo o modo, o ponto é, claramente, merecedor de uma reflexão mais aturada.
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