Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
153 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018 artigo 619º). Ora, justamente por isso, deve entender-se que o enunciado do artigo 580º, n.º 2, vale tanto para o efeito negativo como para o efeito positivo do caso; ou seja, se “[t]anto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, essa finalidade também surge na presença de objetos processuais materialmente conexos. Com uma diferença, porém: na presença de um objeto processual conexo com o objeto já decido não está vedado ao tribunal proferir deci- são de mérito, porquanto não há a completa identidade de objetos. Porém, no julgamento das questões de direito, o tribunal deverá ter em conta o título jurídico “sentença” prévia. III. Mas se a existência de prévia sentença entre as partes deve ser de conhecimento oficioso a fim de que o juiz possa aferir se há à exceção de caso julgado — de conhecimento oficioso, ex vi artigos 577º, al. i), e 578º, justamente — a autoridade de caso julgado não é de conhecimento oficioso. E por quê? Porque, como se viu, ela resume-se à invocação de sentença anterior para alegar factos principais da causa de pedir da ação ou das execeções, respetivamente, de autor e réu. Ora, apenas às “partes cabe alegar” esses factos, como impõe o n.º 1 do artigo 5º. IV. Em conclusão: se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos proces- suais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão . Por outro lado, enquanto o primeiro efeito é de conhecimento ofi- cioso, a autoridade de caso julgado não é de conhecimento oficioso. 5. Continuação: relações de prejudicialidade en- tre causas, em especial. I. Indagando, agora, da autoridade de caso julgado mas relações de prejudicialidade entre causas, segue-se TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., 575: “o tribunal da ação dependente está vinculado à decisão proferi- da na causa prejudicial”.
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