Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
152 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018 contrato, se foi declarado que o autor é o dono de um imóvel, não pode ser emitido um outro título dizendo o oposto, salvo superveniência de uma fonte de efeitos materiais ( vg ., se o autor vender o bem ao réu). Como tal, e tudo visto, um sentença prévia constitui um título su- ficiente para qualquer dos seus destinatários demonstrar perante o outro, em futura causa, factos constitutivos do seu direito (caso se posione nesta como autor) ou factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direiro do autor (caso se posicione como réu). Por ex., a sentença de oposição à execução que declarou extinta por pagamento uma dívda de D a C, pode ser utilizada para este invocar a extinção da dívida noutra execução que lhe fosse movida por um cocredor cessionário de C. No entanto, este valor de título recognitivo ou constitutivo de efei- tos jurídicos é próprio da sentença que julga procedente o pedido do autor (caso julgado positivo ); já não o é da sentença que julga improcedente o pedido do autor (caso julgado negativo ). A improcedência do pedido não é equivale a um reconhecimento da situação material oposta à alegada. Simplificando: se na sentença de procedência fica declarado o direito alegado, na sentença de improcedência fica declarado que o autor não tem o direito que alega, apenas e só, à luz do concreto facto constitutivo que alegou. Aliás, mesmo a correlativa (contra) procedência de algum exceção do réu (facto impeditivo, modficativo ou extintivo) só tem força obriga- tória naquele processo, dada a regra geral do artigo 91º, n.º 2, primeira parte, sem prejuízo, obviamente, da reconvenção, tanto incidental, como autónoma (cf., artigos 91º, n.º 2, segunda parte, e 266º, respetivamenre). Ora, desta diferença de eficácia material entre caso julgado positivo e caso julgado negativo advém profundas consequências para o teor da autoridade de caso julgado da sentença de procedência e da sentença de improcedência. II. A segunda razão é estritamente processual e não passa de uma consequência da primeira. Lembremos que o efeito negativo e o efeito positivo do caso julga- do, i.e., a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, são duas faces da especial qualidade da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 628º: a “força obrigatória” da decisão judicial dentro do processo (cf. artigo 620º) e fora dele, quando julgue do mérito (cf.
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