Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

151  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018  Neste sentido, o citado ac. RP 21-11-2016 / Proc. 1677/15.8T8VNG. P1 (JORGE SEABRA) decidiu que a “parte que em acção de reivindica- ção obtém sentença declaratória do seu direito de propriedade sobre de- terminado imóvel não pode, regra geral, em confronto com um terceiro (que não interveio sob qualquer título na aludida acção prévia) [sic] invo- car a seu favor a autoridade de caso julgado e para efeitos de impor a este último, de forma reflexa, um certo conteúdo do direito de propriedade (não concretamente esgrimido e decidido na acção anterior) excludente do direito invocado pelo terceiro em posterior acção contra si interposta”. IV. Não obstante, esta exigência subjetiva pode ser alargada às situ- ações de invocação por terceiros, de caso julgado secundum eventum litis , atrás apontadas. Trata-se de um mecanismo que tanto abrange uma mera extensão subjtiva do caso julgado (assim, aos cocredores e aos codevedores), mas também uma extensão a direitos ou obrigações diferentes, mas acessórias, daquelas que foram sujeitas a julgamento — assim, quanto aos terceiros garantes (máxime, hipotecários, nos termos do artigo 717º, n.º2 CC) e aos terceiros devedores subsidiários — assim, quanto aos terceiros fiadores que inoquem o artigo 635º CC. Ora, em qualquer das confugurações, o que os terceiros invocarão não será a exceção de caso julgado, mas sim a autoridade do caso julgado. Por outras palavras, e por ex., o fiador que invoca a decisão que extinguiu o crédito afiançado, entre o credor e o devedor principal, não pedirá a sua ab- solvição da instância, nos termos do artigo 576º, n.º 2, primeira parte, e 577º, al. i), mas a absolvição do pedido. Enfim, esta invocação de caso julgado prévio pode ser útil tanto em situações de relações de prejudicialidade, como em situações de relações de concurso entre o objeto processual julgado e o objeto processual atinente a terceiro credor, devedor ou garante. 4. Continuação — justificação; contraposição com a exceção de caso julgado. I. A autoridade de caso assenta em duas ordens de razões. A primeira razão é a de que a decisão transitada em julgado constitui um título jurídico (ou fonte) de efeitos materiais recognitivos ou cons- titutivos finais nas esferas das partes: tal como sucede com, por ex., um

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