Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
150 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018 está impedido pelo obstáculo da exceção de caso julgado, sem prejuízo de a instância padecer, sendo o caso, de outra exceção dilatória insuprível ou não suprida. II. Dir-se-ia, porventura, que, assim sendo, desapareceria qualquer fundamento legal para a decisão anterior vincular uma decisão posterior. Alias, a lei é expressa quando determina que a sentença ou despacho que decidam do mérito tem efeitos fora do próprio processo “nos limites fixa- dos pelos artigos 580º e 581º”. No entanto, tem sido defendida que fora desses limites respeita- -se uma autoridade de caso julgado, verificada uma segunda exigência : uma relação de prejudicialidade (RP 21-11-2016 / Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA)) ou uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídi- cos conexos. Veja-se,TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, 2ª ed., 1997, 575-576. Naturalmente que na ausência dessas relações “não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado”, frisa o ac. RP 21-11-2016 / Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA). Nessas situações, a consideração do teor de sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência. Dê-se um exemplo, meramente preliminar: se foi declarada perante B a propriedade de A sobre o imóvel x, será, obviamente, improcedente uma segunda ação em que o B pede a condenação de A na entrega do mesmo imóvel. A causa de pedir é outra, mas percebe-se a incompatibilidade de efeitos materiais e a oposição de julgados. III. Chegados aqui, devemos acrescentar uma exigência subjetiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a existência de identidade de sujeitos, como definida no artigo 581º, n.º 1. Dito de outro modo, apenas os sujeitos da primeira decisão, sob o pon- to de vista da sua qualidade jurídica, podem opor entre si a autoridade de caso julgado . Eles não a podem opor a terceiros. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário ao artigo 20º, n.º 3 da Constituição, e ilegal perante o artigo 3º, que uma decisão vincu- lasse quem foi terceiro à causa.
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