Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
15 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 13 - 23, Setembro-Dezembro. 2018 9. O problema, como já ressaltado, está em saber quando e como a omissão pode, em tese, servir de base à responsabilidade. Deveras, se no plano naturalístico a omissão é um não fazer, uma simples abstenção, um nada - e do nada nada provém -, em que medida, ou em que casos pode alguém ser responsabilizado com base na omissão? Como chegar a admitir um efeito positivo de uma causa negativa? 10. Essa questão agitou a doutrina por muito tempo, e, para resolvê- -la, sucederam primeiramente as teorias que podem ser chamadas de natu- ralísticas, minuciosamente examinadas por PAULO JOSÉ DA COSTA JR em seus “Comentários ao Código Penal”. A teoria da ação contemporânea foi uma das primeiras a serem elaboradas: “O homem, enquanto omite a ação comandada, executa algo de diverso. Este aliud actum, que se desenvolve contemporaneamente e paralelamen- te à omissão, constitui a causa do evento”. Seguiu-se a teoria da ação antecedente, segundo a qual, “através de um comportamento precedente positivo, o omitente assume o compromisso de impedir o evento, ou mo- vimenta uma condição favorável a ele”. Outras teorias tentaram conferir valor causal à omissão : da interferência, das condições negativas da causalidade humana exclusiva etc. 2 III. A teoria normativa 11. Falidas as teorias puramente naturalistas, surgiram concepções que foram acampar na zona da normatividade e acabaram por oferecer solu- ção jurídica sólida para a questão da causalidade omissiva. Foram concebi- das e desenvolvidas por nossos melhores juristas . 12. Na precisa lição de FREDERICO MARQUES, “a omissão é uma abstração, um conceito de linhagem puramente normati- va, sem base naturalística. Ela aparece, assim, no fluxo causal que liga a conduta ao evento, porque o imperativo jurídico determina um facere para 2 ob. cit. Saraiva, 1986, Vol. I , p. 116 – 123.
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