Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

149  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018  os casos em que as decisões somente divergem quanto à medida das sanções con- cretamente decretadas. Em todos estes casos, as decisões não são coinci- dentes ou conciliáveis, mas divergentes, inconciliáveis ou contraditórias”. 3. Relações de não identidade entre causas: a au- toridade de caso julgado — requisitos; extensão a terceiros, ao abrigo do caso julgado secundum eventum litis . I. Por seu turno, o efeito positivo ou autoridade do caso julgado (ver anotação ao artigo 619º) tem sido definido como a vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior (TEIXEIRA DE SOUSA, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ 325, 159). Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur . A possibilidade de uma autoridade de caso julgado apresenta duas exigências objetivas : uma exigência negativa e uma exigência positiva. Assim, como exigência negativa , a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: em qualquer confi- guração de uma causa que não seja de identidade com ação anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas . Se houvesse uma repetição de causa, haveria, ipso facto , exceção de caso julgado. Nesse sentido, o ac. RG 7-8-2014 / Proc. 600/14TBFLG.G1 (JOR- GE TEIXEIRA) julgou que na autoridade de caso jugado “não se exig[e] […] a coexistência da tríplice identidade mencionada no artigo 498º [atual artigo 581º] do Código de Processo Civil”; identicamente, RC 6-9-2011 / Proc. 816/09.2TBAGD.C1 (JUDITE PIRES), RG 17-12-2013 / Proc. 3490/08.0TBBCL.G1 (MANUEL BARGADO) e RP 21-11-2016 / Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA). Para tanto, basta que não ocorra um dos requisitos exigidos pelo artigo 581º: assim, não há repetição de causa se uma das partes que não é a mesma da primeira causa ou se a parte ativa pretende (i) obter o mesmo efeito jurídico de outros fundamentos , (ii) retirar diferente efeito jurídico dos mesmos fundamentos, ou (iii) obter diferente efeito jurídico de outros fundamentos . Nessa configuração, não se verificam as previsões dos artigos 577º, al. i), 580º e 581º, pelo que o tribunal pode conhecer do mérito, pois não

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