Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

148  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018  III. Se, apesar do caso julgado prévio, o tribunal da ação posterior vier a proferir decisão de mérito, esta padecerá de nulidade processual por violação de lei de processo, em particular, do artigo 580º, n.º 2. Tal nuli- dade será fundamento de recurso ordinário, sempre garantido pelo artigo 629º, n.º 2, al. a), in fine , mas, já não de recurso de revisão de sentença, do artigo 696º, ao contrário do se previa no artigo 771º, al. g), anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. Havendo execução de sentença, o executado pode sempre opor o caso julgado ante- rior à sentença que se executa, ao abrigo do artigo 729º, al. f). Se a segunda decisão não chegar a ser revogada, e pese embora a respetiva nulidade se ter sanado, por força da regra do artigo 628º, conju- gada com o artigo 696º a contrario , porém vale a regra cardinal enunciada no artigo 625º, n.º1, sobre casos julgados contraditórios, e nos seguin- tes termos: se a segunda decisão for contraditória com a primeira decisão, a dita regra de “[h]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que se passou em julgado em primeiro lugar”, o que, obviamente, implica que a segunda de- cisão é inutilizada ou ineficaz e, não, nula (ver, STJ 9-7-1986 (MANSO PRETO), BMJ 359, 549 e RL 17-10-2013 / Proc. 156/12.0T2AMD.L2-2 (TIBÉRIO SILVA)); a respetiva ineficá- cia será declarada na respetiva instância (STJ 9-7-1986 (MANSO PRETO), BMJ 359, 549); se a segunda decisão repetir a primeira decisão, cumpre-se a se- gunda decisão, inutilizando-se a mais antiga, ela, sim, ineficaz. Para este efeito, a contraditoriedade entre decisões não tem que resultar de uma coincidência integral entre o sentido e o teor da parte dispositiva (ver o que se escreveu mais acima), sendo bastante que não existam diferença essenciais entre ambas. Assim, o ac. STJ 9-7-1986 (MANSO PRETO), BMJ 359, 549, seguido do ac. RL 17-10-2013 / Proc. 156/12.0T2AMD.L2-2 (TIBÉRIO SILVA) julgou que a contradição “deve referir-se não apenas ao sentido das decisões (condenação e absolvição), mas também aos próprios termos das condenações, abrangendo, por isso,

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