Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

147  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018  do ac. STJ 9-7-1986 (MANSO PRETO), BMJ 359, 549, como do ac. RL 17-10-2013 / Proc. 156/12.0T2AMD.L2-2 (TIBÉRIO SILVA)). Note-se: para a ponderação da exceção de caso julgado não rele- vam as impugnações e exceções apresentadas pelo réu na contestação, à semelhança, aliás, do que sucede com os demais pressupostos processuais. Naturalmente, que se o réu deduzir uma reconvenção, aí o problema já lhe põe, dado ser um autor. Essa comparação será levada a cabo logo no saneador, por força do artigo 595º, n.º 1 al. a), salvo se a ação admitir despacho liminar. A lei impõe ao tribunal que o faça, mesmo oficiosamente, nos termos do artigo 578º, tanto para a ação do autor, como para o pedido reconvencional do réu. Se o tribunal concluir que, conforme o legislador enuncia no artigo 580º, n.º 2, ficar colocado na alternativa de ou contradizer ou de reproduzir, no todo ou em parte, a sentença já proferida em ação anterior , ser-lhe-á vedado conhecer do segundo pedido. Efetivamente, o efeito negativo do caso implica que, transitada em julgado uma decisão judicial, o mesmo tribunal (caso julgado formal, do artigo 620º) ou todos os tribunais (caso julgado material, do artigo 619º) ficarão sujeitos tanto a uma “proibição de contradição da decisão tran- sitada” como a “uma proibição de repetição daquela decisão”, no dizer de TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, 2ª ed., 1997, 574, na esteira dos acs. STJ 26-1-1994, BMJ 433, 515 e STJ 17-2-1994, BMJ 434, 580. Tal proibição constrói um sistema de estabilização das decisões ju- diciais que se resume ao enunciado seguinte: um tribunal não pode afas- tar ou confirmar uma anterior decisão já proferida (cf. artigo 580º, n.º 2) independentemente de ser alheia ou, mesmo, de sua (cf. artigo 613º, n.º 1). Apenas em sede de impugnação de decisões judicias ( maxime , por re- curso) pode um tribunal afastar ou confirmar uma prévia decisão; mais: apenas em sede de recurso extraordinário (cf. artigos 627º, n.º 2 segunda parte e 696º, por ex.,) pode ser afastada ou confirmada uma decisão já transitada em julgado . II. Enfim, decidindo da exceção dilatória, o tribunal manterá a causa ou absolverá a parte passiva da instância, nos termos do artigo 576º, n.º 2, primeira parte. Havendo despacho liminar, será de indeferimento.

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