Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

146  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018  Já a irrelevância da concreta posição processual ocupada significa que se antes o sujeito foi autor e, numa segunda causa, é réu, irreleva para a exceção de caso julgado; e inversamente. Não por acaso, o artigo 564º al. c) determina que a citação “[i]nibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica”. IV. Finalmente, o pedido é o efeito jurídico que a parte ativa pretende obter pela decisão do tribunal e que ela retira materialmente da causa de pedir que invoca, o qual “pedido” é sinónimo de ação na terminologia do artigo 10.º — uma espécie de ação é a espécie de “efeito jurídico” pretendido (cf. art. 581.º, n.º 3). Esse efeito jurídico têm por objeto certo e determinado bem jurídico a que se refere a causa de pedir. Em termos simples, o pedido tem por objeto imediato determinado efeito jurídico que se retira da causa de pedir, e por objeto mediato o bem jurídico a que se refere a causa de pedir. Donde, há identidade de pedido quando em causas diferentes a par- te ativa pretende uma sentença com idêntico efeito jurídico para um mesmo e determinado bem jurídico . 2. Continuação: aferição concreta e efeitos da ex- ceção de caso julgado; os casos julgados contra- ditórios. I. No plano prático, a relação de identidade entre causas apura-se mediante a consideração dos efeitos que uma eventual segunda decisão de mérito terá sobre a primeira decisão de mérito. Desde logo, e como pressuposto pelo artigo 619º, n.º 1, impõe-se que a primeira decisão haja transitado em julgado , nos termos do artigo 628º. Se a decisão está ainda pendente de recurso ordinário ou de reclamação, a exceção adequada é a da litispendência, conforme a primeira parte do artigo 580º, n.º 1. Depois, há que comparar o teor da parte dispositiva da decisão já transitada com o perímetro potencial decisão a proferir no segun- do processo , segundo as soluções plausíveis da questão de direito, para o qual releva o objeto e os sujeitos determinados pelo autor na petição. Para tanto, deve ser comparado tanto o sentido da parte dispositiva (de con- denação ou absolvição) como o teor da condenação, como se retira tanto

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