Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

145  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018  cação juridical aos eventos da vida que alega; i.e., tem de os subsumir a normas substantivas, como apontamos nas notas ao artigo 5º. Mas, visto que o tribunal não está vinculado à qualificação do autor, nos termos do artigo 5º n.º 3 – e daí a possibilidade de improcedência do pedido por razões de direito – o autor sujeita-se a que, em caso de procedência ou improcedência, não possa colocar nova ação com nova qualificação jurí- dica. Em suma: “o caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado”, pelo que “quando o objeto apreciado for susceptível de comportar várias qualificações jurídicas […] o caso julgado, ainda que referido a uma única dessas qualificações, abrange-as a todas elas” (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., 576). III. Por seu turno, para a identidade de sujeitos a lei não exige a presença das mesmas e concretas pessoas físicas ou jurídicas nas duas causas, mas, antes, releva a sua qualidade jurídica na relação material controverti- da , de modo a abranger, nomeadamente, os transmissários ou sucessores do direito ou bem litigioso, e de modo a ser irrelevante a concreta posição processual ocupada pelos sujeitos nas duas causas — se autor, réu, reque- rido ou requerente. A abrangência de transmissários ou sucessores no direito ou bem litigioso significa que o caso julgado pode ser oposto ao cessionário, her- deiro ou adquirente do direito, mas não a condevedores, parciários ou so- lidários, os devedores subsidiários, e, em geral, aos sujeitos que poderiam participar como litisconsórcio voluntário e não têm a mesma qualidade jurídica. O caso julgado não lhe pode ser oposto, a menos que o litiscon- sórcio voluntário seja unitário, como por ex ., sucede entre os comproprie- tários em ação de reivindicação instaurada por um deles, por força do artigo 1405º n.º 2 CC (ver anotação ao artigo 32º). Justamente por isso, pode a lei prever expressamente litisconsórcio necessário, conforme o artigo 33º (ver a anotação respetiva). Enfim, a lei pode, sim, prever que o terceiro, querendo, possa apro- veitar do caso julgado: o terceiro condevedor solidário, pelo artigo 522.º CC, o credor solidário, pelo artigo 531º CC, o credor de obrigação indi- visível, pelo artigo 538º, n.º 2 CC, o terceiro fiador, pelo artigo 635.º CC, ou o terceiro hipotecário, pelo artigo 717º n.º 2 CC, podem invocar o caso julgado alheio. É a extensão subjetiva do caso julgado secundum eventum litis .

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