Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

144  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018  dor da promoção a um nível salarial superior desde uma determinada data e no pagamento das inerentes diferenças salariais e juros de mora” verifi- ca-se “a exceção dilatória de caso julgado, quando o mesmo trabalhador propõe uma nova ação em que é reclamada a condenação do mesmo Réu na referida promoção desde idêntica data e no pagamento das diferenças salariais vencidas e respetivos juros de mora, sustentando tais pretensões no mesmo título jurídico ou causa de pedir , que não sofre, para esse efeito, modi- ficação relevante pela circunstância de o Autor alegar e procurar provar no segundo processo factos anteriores ou contemporâneos do primeiro pleito judicial, que então não equacionou articular e demonstrar e que estiveram na base do decaimento dos correspondentes pedidos ” (RL 13-5-2015 / Proc. 105/13.8TTALM.L1-4 (JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO)). Também não relevam as diferenças ao nível da qualificação jurídica dos factos invocados. Há identidade de causas de pedir ainda que a qualificação jurídica seja diversa, tanto se a primeira decisão foi de procedência, como se foi de improcedência. Assim, se o autor obteve a condenação do réu na restituição de quantia pecuniária cedida a título de mútuo fica também impedido de de- duzir o mesmo pedido com fundamento nos mesmos factos, agora qua- lificados como contrato de mandato; se o autor obteve a condenação no pagamento de certo valor a título de indenização por dano, não pode pedir uma condenação a título de enriquecimento sem causa. E também se o autor pediu a entrega de uma quantia pecuniária com fundamento em contrato de mútuo e o tribunal absolveu o réu do pedido, não pode aquele repetir o mesmo pedido, qualificando os mesmos factos como de mútuo. Em qualquer dos casos, ser-lhe-á oposta a exceção dilatória de caso jul- gado. Isto porque a qualificação jurídica dos factos não integra a causa de pedir: a causa de pedir integra os “factos com relevância juridical”, mas não as “qualificações jurídicas que podem ser atribuidas”, escreve TEI- XEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, 2ª ed., 1997, 576; identicamente, LEBRE DE FREITAS, Introdução ao processo civil. Conceito e princípios gerais à luz do novo Código , 4ª ed., 2017, 74. É certo que o autor tem o ónus de alegar como causa de pedir um facto jurídico (n.º 4) de onde retira a sua pretensão. Como tal, tem de dar uma qualifi-

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