Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

143  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 - 158, Setembro - Dezembro. 2018  proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão; classica- mente corresponde-lhe o brocardo non bis in idem . No plano constitucional o seu fundamento é o princípio da segurança jurídica ínsito ao Estado de Direito, do artigo n.º 2 da Constituição. A ocorrência da exceção de caso julgado, supõe uma particular re- lação entre ações judiciais: uma relação de identidade entre os sujei- tos e o objeto de duas causas. Em termos lógicos, pressupõe-se, então, a “repetição de uma causa”, conforme enuncia o artigo 580º n.º 1. Jus- tamente, com base no n.º1 pode afirmar-se que dá-se repetição de causa se os sujeitos , o pedido e a causa de pedir da segunda ação são os mesmos que os da ação já transitada em julgado. Cabe aos restantes números do artigo defini- rem cada um dos elementos desta “tríplice identidade” (ac. RC 6-9-2011 / Proc. 816/09.2TBAGD.C1 (JUDITE PIRES) e RP 21-11-2016 / Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA).), enquanto “requisitos”. II. Para efeitos da exceção de caso julgado (e de litispendência) a lei usa no n.º 4 um conceito restrito de causa de pedir que apenas compara os factos principais de duas causas (ver o artigo 5º). Diferenças ao nível dos factos complementares invocados não são con- sideradas. Há identidade de causas de pedir ainda que os factos complementares sejam diversos . Por ex ., se numa ação por acidente de viação se qualifica o facto danoso como negligente e noutra ação como doloso, há, ainda assim, identidade de causa de pedir; se numa ação se quantifica o dano em 1 000 e noutra em 10 000 também há identidade de causa de pedir; o mesmo se diga se a data do vencimento for diferente em cada ação pendente relativa a um mesmo crédito: identicamente a aferição das exceções de litispendência e caso julgado perante uma ação de reivin- dicação não considera uma eventual condição suspensiva de aquisição da propriedade alegada numa ação, mas omitida noutra ação. Assim, segundo o ac. RP 9-7-2014/Proc. 16/13.7TBMSF.P1 (PE- DRO MARTINS) “para efeito da verificação da exceção do caso julgado, se os factos aditados aos factos alegados na outra acção são apenas com- plementares ou concretizadores de uma causa de pedir que estava suficien- temente individualizada, a causa de pedir é idêntica ”; ou, ainda, se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em termos definitivos, “julgou improcedente o pedido de condenação do empregador no reconhecimento ao trabalha-

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